maio 02, 2005

Sobre o direito de fornicar meninas

Deu muita polémica na semana passada a decisão do tribunal de Ponta Delgada de não aplicar, por considerá-la inconstitucional, a lei sobre as "relações homossexuais de relevo" (não violações) de maiores com adolescentes entre 14 e 16 anos (e não 10 nem 13 anos). Deu tanta polémica que até permitiu a Miguel Sousa Tavares [no Público, sem link] confundir o assunto com violações de meninos ou meninas de dez anos. Deu tanta confusão que até permitiu ao João Miranda do Blasfémias a imaginação de um "direito de fornicar meninos" de que os homossexuais adultos supostamente gozariam se se fosse a aplicar a lógica do Tribunal de Ponta Delgada.

O poder legislativo, se interpretar bem o que parece ser o sentir generalizado da sociedade, pode mudar a lei e ilegalizar as "relações sexuais de relevo" (atenção, mais uma vez, não são violações, destas trata-se em outros textos da lei) com menores até aos 15 ou 16 anos. Mas para já é evidente que deixar a lei tal como está acaba por fechar os olhos a um suposto "direito de fornicar meninas". Se fosse de direitos que se trata; mas não é: são as vítimas adolescentes de um criminoso adulto do sexo contrário que estão menos protegidas pela lei do que as vítimas adolescentes de criminosos adultos do mesmo sexo. Será isto, do ponto de vista da vítima que é o que nos interessa, justo?

Nota: o Filipe Moura no BdE e o A. Pacheco aqui nos comentários aproximam-se desta visão mas continuam a errar nas idades. Falar de rapazes e raparigas de 10 e 12 anos só atrapalha a avaliação em concreto da decisão de Ponta Delgada.

Publicado por ruitavares em
Comentários

Há uma idade abaixo da qual se presume que o sexo duma pessoa mais nova com uma pessoa mais velha não é consensual. Essa idade é, de momento, em Portugal, os 16 anos - como poderia ser os 18 ou os 14 sem grande ofensa à natureza nem à dignidade humana.
O limite é, obviamente, arbitrário; mas, como é necessário que haja um limite, aceitemos a convenção tal como a lei a estabelece.
Eu sou daqueles que pensam que todo o comportamento que ofende os direitos de outrem deve ser crime, e que nada que não os ofende o deve ser; em coerência com este princípio, acredito que o crime deve ser considerado tanto mais grave quanto mais mal fizer à vítima - e isto, no caso do crime de «acto sexual com adolescente», deixa uma enorme margem de variação.
Essa margem de variação tem de ser tida em conta por qualquer tribunal que pretenda fazer justiça, sob pena de se meter o inócuo e o monstruoso, e todos os graus intermédios, no mesmo saco. E a um tribunal que pretenda fazer esta avaliação não podemos proibir que tenha em conta todos, mas mesmo todos, os factores e todas, mas mesmo todas, as circunstâncias.

Afixado por: Zé Luiz em maio 2, 2005 07:16 PM

Discordo da maneira como é feita a pergunta final. Longe de mim estar a pactuar com actos ilícitos, mas o ponto de vista do criminoso e hipotético criminoso também me interessa. Em caso de conflito de direitos entre vítima e criminoso, claramente deve ser beneficiada a vítima, mas isso não quer dizer que o ponto de vista da vítima seja o único que me interessa. Se eu fizesse esse raciocínio não estava nada preocupado com o ponto de vista do Ivo, mas estou, até porque o caso do Ivo serve para provar que, entre criminoso e vítima, às vezes a linha é ténue.

É por achar que os criminosos têm direitos(bastante reduzidos em relação ao de um cidadão não criminoso) que condeno Guantanamo.

Se calhar no post está escrito que o que nos interessa é o ponto de vista da vítima para nos levar a analisar segundo o prisma que nos é proposto.

apesar de tudo...ACHO QUE OS CRIMES NÃO DEVEM SER DIFERENCIADOS COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL DO CRIME. Simplesmente quando chego a esta conclusão, não lá chego pelo caminho que é proposto pelo Rui Tavares.

Afixado por: João Dias em maio 2, 2005 07:53 PM

Alguém me explica o que são "relações sexuais de relevo"? Se com isso se quer dizer relações sexuais consensuais não pagas , significa isso, por exemplo, que um rapaz de 18 anos pode ter sexo com uma namorada de 15, mas não com um namorado também de 15? Se for isso, parece-me errado, mas não sei se percebi bem.

Afixado por: Andre Murteira em maio 2, 2005 08:25 PM

Concordo com o Rui Tavares que "o sentir generalizado da sociedade" de momento vai no sentido de proibir relações sexuais com menores até aos 15/16 anos. E uma das coisas que está por trás desse sentir é uma infantilização deliberada da adolescência, que parece querer ver adolescentes em plena puberdade como crianças pré-pubescentes desprovidas de instintos sexuais. A incapacidade de, no meio da histeria mediática actual, se distinguir pedofilia de pederastia deriva dessa visão "angelizante", que é também o que faz chamar "crianças" e "meninos" a adolescentes que já não o são.

Afixado por: Andre Murteira em maio 2, 2005 09:19 PM

Rui Tavares o Filipe Moura dirá o que muito bem lhe apetece agora leiam o que eu digo,

Tão gravoso é para mim o abuso de um rapaz menor como o abuso de uma rapariga menor .

Mas hoje a democracia recebeu uma nova machadada, O dr. Jorge Sampaio vergou-se á pressão dos clericais, e não marcou a data do referendo para a despenalização do aborto.

Perderam as mulheres portuguesas , perdeu o Estado e perdeu a democracia.

A Igreja Católica uma vez mais fez vergar o mais alto representante do Estado Português, Dr. Jorge Sampaio lastimo dizer-lhe mas DESILUDIU-ME

Afixado por: a.pacheco em maio 2, 2005 10:57 PM

Vejam o meu comentário sobre o assunto no blogue Causa Nossa. Nele faço notar que este artigo do Código Penal não se refere nem à violação (a qual se encontra explicitamente punida por outros artigos) nem à exploração sexual de adolescentes (a qual se encontra punida pelo artigo 174º). Refere-se a um "acto homossexual" que não esteja já punido por essas duas outras situações, ou seja, a um "acto homossexual" que pode ser totalmente voluntário da parte do adolescente - o qual, aos 15 anos de idade, já tem desejo sexual, tipicamente. Ou seja, há efetivamente discriminação. Para além disso, a lei é ambígua e indefinida, na medida em que não nos diz o que é um "acto homossexual". Se, por exemplo, uma mulher masturbar outra, isso é um acto homossexual, ou não? Mas não é verdade que os casais heterossexuais por vezes se masturbam entre si? Daqui decorre que a masturbação não é um acto homossexual. E, de facto, não há nada que possa ser designado por "acto homossexual".

Afixado por: Luis Lavoura em maio 3, 2005 09:47 AM

Na minha opinião, a lei não deve distinguir o acto sexual homossexual do heterossexual. Quando um adulto tem relações sexuais com um menor de 16 anos tem de ser punido independentemente da relação ter sido permitida pelo adolescente ou ter sido uma violação. Quanto ao que é considerado acto sexual, não concordo com a opinião de muitos "especialistas" de que é dificil definir. Masturbação, cópula (anal ou não), sexo oral, obviamente que tudo isto constitui um acto sexual. Para existir abuso, não é necessário haver contacto com os genitais.

Afixado por: ricardo silva em maio 4, 2005 10:44 AM